O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) foi aberto para acertar os débitos gerados e vencidos até o dia 31 de dezembro do ano passado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. O ingresso no REFIS deverá ser formalizado mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida, no qual o contribuinte ou o responsável tributário confesse a dívida em caráter irrevogável e irretratável, com as seguintes opções: Para pagamento do valor total ou parcial do débito, até 20 de dezembro de 2021, serão excluídos 100% (cem por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) da multa, incidentes até a data do Termo de Confissão de Dívida; para pagamento do débito, conforme parcelamento abaixo, serão excluídos 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 80% (oitenta por cento) da multa, incidentes até a data do Termo de Confissão de Dívida. 06 (seis) parcelas, adesão até o dia 30/07/2021, vencíveis em 30/07, 30/08, 30/09, 30/10, 30/11 e 30/12/2021; 05 (cinco) parcelas, adesão até o dia 30/08/2021, vencíveis em 30/08, 30/09, 30/10, 30/11 e 30/12/2021; 04 (quatro) parcelas, adesão até o dia 30/09/2021, vencíveis em 30/09, 30/10, 30/11 e 30/12/2021; 03 (três) parcelas, adesão até o dia 30/10/2021, vencíveis em 30/10, 30/11 e 30/12/2021. Para pagamento do débito parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, com adesão até o dia 20/12/2021, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) da multa, incidentes até a data do Termo de Confissão da Dívida, as parcelas não poderão ser inferior a 02 (duas) UFESPs. O Contribuinte ficará isento do pagamento das verbas honorárias, custas processuais e eventuais despesas judiciais, porventura já devidamente recolhidas integralmente em parcelamentos anteriores. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 02 (duas) UFESPs. Poderão ser incluídos no REFIS saldos de eventuais parcelamentos anteriores, não cabendo restituição ou compensação administrativa ou judicial, de valores recolhidos anteriormente à opção pelo REFIS. Aqueles que optarem por incluir neste REFIS débitos pactuados anteriormente e não honrados, deverão arcar, de imediato, com 10% (dez por cento) do valor total, ficando o restante a ser pago nos termos do artigo 2º desta Lei.